Decisão · STJ

STJ AREsp 2385880

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de omissão por parte da Corte local e na aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Em suas razões, a parte agravante repisa as questões de mérito do recurso especial destacando que: "Nobres Ministros, o que se busca com o presente recurso de agravo interno, não é a mera rediscussão da matéria insculpida nos termos do Art. 26 da lei 9514/97, mas, que se cumpra o que está determinado nesse dispositivo de lei. Entretanto, a Corte recorrida de forma arbitrária aduz que seu entendimento é que deve prevalecer, ou seja, " que a propriedade pode ser consolidada em favor do agente financeiro, ainda que haja falha na notificação em face do devedor(ausência), preço abaixo do valor de mercado e venda do móvel em balcão de negócios", ou seja, impropriedade..! Acredita a agravante, não foi com esse espírito que o legislador instituiu referido dispositivo de lei federal infraconstitucional do Art. 26 da lei 9514/97" (e-STJ, fl. 446). Ressalta que: "em que pese a impossibiliade de análise do conjunto fático probatório, pois, atrairia a súmula 07 do STJ, é expressa a orientação deste Colendo Tribunal, no qual ao analisar situação análoga ao do presente feito, formou sua jurisprudência em sentido contrário ao decidido pela Côrte recorrida, no que tange a retomada; consolidação e venda do imóvel em alienação fiduciária, mormente com previsão insculpida no Art. 26 da Lei Federal 9.514/97" (e-STJ ,fl . 447). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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