STJ REsp 2016034
CIVILADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. 1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à existência de construção em área de preservação ambiental, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PIERDONATO DONA DALLE ROSE E OUTRA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o especial apelo não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão regional (Súmula 283/STF); (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (Súmula 7/STJ); (IV) o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte quanto à competência do Ibama para exercer poder de polícia ambiental. Inconformadas, sustentam as partes agravantes, em resumo, que: (I) o aresto recorrido, de forma contraditória, ao mesmo tempo que rejeitou o pedido de prova pericial pela parte autora, julgou improcedente a demanda por ausência de prova da regularidade da construção; (II) não foi demonstrada nos autos qual seria a comunicação expressa do Ibama para a autoridade estadual licenciadora, justificadora da omissão ou insuficiência de fiscalização ambiental; (III) negar a produção de prova pericial para aferir eventual dano ambiental e o cumprimento dos ditames da licença estadual é cercear o direito do autor de pedir produção de prova; (IV) não buscam uma revisão de provas, mas a correção e observação de uma distribuição legal de ônus de prova; (V) para a legitimidade de eventual medida punitiva por parte do Ibama, era indispensável a prévia comunicação de "infração ambiental" ao Estado do Rio Grande do Norte; (VI) no julgamento da ADI 4.757/DF ficou definido que a atuação do Ibama é supletiva, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.629/1.631. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. 1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à existência de construção em área de preservação ambiental, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. Agravo interno não provido.