Decisão · STJ

STJ AREsp 2158590

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES HOMOLOGADOS. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA COERCITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A insurgência referente à homologação dos cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou que já se encontrava preclusa, tendo sido objeto de agravo de instrumento anterior, registrado sob o n. 2181955-95.2021.8.26.0000, motivo pelo qual aplicada a Súmula n. 211/STJ ao caso. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a questão relativa a redução/aumento das astreintes não pode ser revista, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, incidindo a Súmula n. 7/STJ, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 286): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES HOMOLOGADOS. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA COERCITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Correta a decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 211/STJ a respeito do art. 371 do CPC, visto que não debatido pelo Tribunal de origem. Observa-se que a insurgência referente à homologação dos cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou que já se encontrava preclusa, tendo sido objeto de agravo de instrumento anterior, registrado sob o n. 2181955-95.2021.8.26.0000. 2. "A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos (AgInt no AR Esp n. 1.907.687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023). Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que, "conforme foi apontado na petição de Agravo em Recurso Especial, é fato inequívoco que o v. acórdão do Tribunal a quo tratou da questão relativa à violação do art. 371 do Código de Processo Civil e à fundamentação da homologação dos cálculos" (fl. 304). Afirma ainda que, "dada a devida vênia, nota-se que a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos ou cláusulas contratuais constantes dos autos, pois, além de a discussão ser eminentemente de direito, é suficiente que essa Colenda Corte Superior se atenha às premissas fáticas estabelecidas pelo próprio acórdão recorrido para analisar a suscitada violação, de modo que não deve incidir sobre o caso o óbice do enunciado nº 7/STJ" (fl. 308). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 7/STJ. A parte embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES HOMOLOGADOS. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA COERCITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A insurgência referente à homologação dos cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou que já se encontrava preclusa, tendo sido objeto de agravo de instrumento anterior, registrado sob o n. 2181955-95.2021.8.26.0000, motivo pelo qual aplicada a Súmula n. 211/STJ ao caso. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a questão relativa a redução/aumento das astreintes não pode ser revista, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, incidindo a Súmula n. 7/STJ, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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