STJ AREsp 2411548
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lays Lopes Prieto Rezende e José Floriano Pereira Rezende desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de os recorrentes não terem rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, notadamente o entrave da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior (fls. 1.101/1.103). Inconformados, os agravantes sustentam que " d os fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07 desta Corte Superior" (fl. 1.135). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.147/1.148. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.