STJ REsp 1667182
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, afastou a alegação de coisa julgada, concluindo que "na Ação Possessória se discute somente a posse do bem, não impedindo o interessado .. de discutir, em outro processo, a legalidade do procedimento administrativo de identificação e demarcação de terreno de marinha". 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 467 do CPC/1973, pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e pela aplicação das Súmulas 7/STJ; e 284/STF. Inicialmente, a parte agravante esclarece que "o presente recurso se insurge, apenas, contra o fundamento da decisão monocrática de que não houve ofensa ao art. 467 do CPC/73 (coisa julgada)" (fl. 651). No ponto, sustenta, em síntese, que: .. como demonstrado pela União nas razões de recurso especial, a ação possessória nº 2002.84.00.006886-9, ajuizada pelo recorrido contra a União - a qual, ressalta-se, tramitou em conjunto com a ação reivindicatória nº 2002.84.00.007552-7, ajuizada pela União -, foi julgada improcedente com fundamento na titularidade do imóvel em discussão pela União, tendo transitado em julgado o comando de que o imóvel deveria ser restituído ao patrimônio público (fl. 652). Acrescenta que: .. naquele processo não foi discutida apenas a posse do imóvel, como assentou o acórdão recorrido, mas também a sua titularidade, tendo sido reconhecido que o bem pertence à União por se tratar de terreno de marinha e que, portanto, a posse do recorrido era injusta (fl. 652). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Os autos foram a mim atribuídos, por sucessão, em 25/11/2023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, afastou a alegação de coisa julgada, concluindo que "na Ação Possessória se discute somente a posse do bem, não impedindo o interessado .. de discutir, em outro processo, a legalidade do procedimento administrativo de identificação e demarcação de terreno de marinha". 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.