Decisão · STJ

STJ AREsp 2389895

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 169/171). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl.36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE COMPORTA NULIDADE PARCIAL, DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS ÀS PESSOAS FÍSICAS, DELIMITANDO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSEQUENTE LÓGICO DE IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ. Aduz que "o Banco Agravado, de maneira livre e consciente incluiu a Agravante no polo passivo da demanda, qualificando-a na petição inicial, e cadastrando-a manualmente no sistema Projudi para citação" (e-STJ, fl.178). Afirma que "durante todo o processo o Agravado se direcionou à Agravante como executada, requerendo medidas constritivas em face da mesma, inclusive expedição de alvará de levantamento de valores que foram bloqueados (e-STJ, fl.178). Assevera que "houve a efetiva angularização processual, com a citação da Agravante Darom em seq. 19.1, a qual necessitou contratar advogados para se defender, e se não fosse suas manifestações, o feito prosseguiria indevidamente em seu desfavor" (e-STJ, fl.179). Argumenta que "comprovada a efetiva angularização processual, a efetiva intenção do Agravado em demandar contra a Agravante mesmo ciente da existência de seu processo de recuperação judicial e sujeição de seu crédito, bem como a efetiva resistência do Agravado na extinção do feito em relação a Agravante, a efetiva necessidade de contratação de advogados pela Agravante Darom, e efetiva atuação dos mesmos, deve o Banco Agravado ser condenado nos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade" (e-STJ, fl.182). Requer, ao final, o provimento do recurso, para que o recorrido seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls.190/200). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.389.895 - PR (2023/0192101-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DAROM MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOSE CARLOS DE ARAUJO - PR049943 LUÍS GUSTAVO COLANZI - PR069839 AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADOS : JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979 INTERES. : OSMAR MILANI INTERES. : ADRIANE CRISTINE ROMERA DE OLIVEIRA INTERES. : MAURO LEONEL DE OLIVEIRA INTERES. : MARIA LUZIA ROMERA MILANI INTERES. : SIMBAL PR INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento.
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