Decisão · STJ

STJ RHC 191754

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. In casu, a denúncia imputa aos recorrentes a prática do crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei n. 7.492/1986 porque, ao menos entre 9/8/2018 e 13/12/2019, operaram instituição financeira sem a devida autorização, bem como promoveram, por 7 vezes, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal, no total de R$ 3.948.351,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), por meio de operação "dólar-cabo". 3. Exordial acusatória que foi oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, em obediência ao Código de Processo Penal. 4. Atividade imputada aos recorrentes na inicial acusatória, de captar recursos financeiros de terceiros para conversão em moeda estrangeira, sem a autorização das autoridades brasileiras para tal atividade, que configura descrição típica suficiente do delito de operar instituição financeira sem a devida autorização, e constitui delito autônomo e independente da conduta de evadir divisas, ainda que praticadas conjuntamente. 5. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta dos recorrentes ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER RODRIGUES CHAVES e MARIA JOSE SIMOES SIQUEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em razões, os agravantes reiteram a alegação de que a peça acusatória não descreve minimamente a conduta delituosa e que a descrição contida na decisão agravada foi induzida pelo órgão ministerial. Requerem a reconsideração do decisum de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada a fim de que se afastar a acusação, diante da inépcia da denúncia. Pugnam pelo direito de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. In casu, a denúncia imputa aos recorrentes a prática do crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei n. 7.492/1986 porque, ao menos entre 9/8/2018 e 13/12/2019, operaram instituição financeira sem a devida autorização, bem como promoveram, por 7 vezes, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal, no total de R$ 3.948.351,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), por meio de operação "dólar-cabo". 3. Exordial acusatória que foi oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, em obediência ao Código de Processo Penal. 4. Atividade imputada aos recorrentes na inicial acusatória, de captar recursos financeiros de terceiros para conversão em moeda estrangeira, sem a autorização das autoridades brasileiras para tal atividade, que configura descrição típica suficiente do delito de operar instituição financeira sem a devida autorização, e constitui delito autônomo e independente da conduta de evadir divisas, ainda que praticadas conjuntamente. 5. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta dos recorrentes ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 6. Agravo regimental desprovido.
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