STJ AREsp 2439894
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 101/102) O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 25): PENHORA - Impugnação à penhora de valores em conta corrente acolhida, sem intimação do exequente Inadmissibilidade - Nulidade reconhecida para afastar o decidido, passando-se ao julgamento Inteligência do § 1º do art. 437 e do § 3º do art. 1.013, todos do Cód. de Proc. Civil. PENHORA - Penhora de benefício previdenciário - Inadmissibilidade - Verba alimentar expressamente impenhorável - Caso, ademais, em que não demonstrada sua prescindibilidade Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Inteligência do inciso IV do art. 833 do Cód. de Proc. Civil - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ. Afirma que "a r. decisão proferida pelo Nobre Ministro Presidente não merece prosperar, tendo em vista o excesso de formalismo, o qual está causando ao Recorrente/Agravante dano irreparável, visto que a decisão hostilizada impede o julgamento do mérito do recurso" (e-STJ, fl. 108). Aduz que "não foi razoável a decisão que não conheceu do Recurso Especial sob a alegação de que o Recorrente deixou de realizar o cortejo analítico, além do mais, ao visualizarmos o Recurso Especial interposto, foi demonstrado o devido dissenso jurisprudencial por meio do cortejo analítico, além de que foram demonstrados diversos julgados divergentes pertinentes a matéria do Recurso Especial" (e-STJ, fl.109). A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl.127) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ 4.Agravo interno a que se nega provimento.