STJ AREsp 1912628
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. CONTRATOS DE BENS E SERVIÇOS FIRMADOS COM TERCEIROS E RESPECTIVOS ADITIVOS SEM ANUÊNCIA PRÉVIA DA AGÊNCIA REGULADORA. MULTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 94 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES E 4º DA LEI 13.874/2019. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL DE ABUSO DE PODER REGULATÓRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA MULTA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU EM RESOLUÇÃO ANATEL 447/2006 E REGULAMENTOS. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TESE P ARA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a conclusão do Tribunal de origem, após análise da legislação de regência e do contexto fático-probatório dos autos, foi no sentido de que todos os contratos de bens e de serviços celebrados com terceiros, desde que indispensáveis à continuidade e atualidade do serviço, devem ser submetidos à anuência prévia da ANATEL, bem como que a recorrente não demonstrou, no bojo do processo administrativo, quais contratos de bens e serviços constantes das relações por ela enviadas à ANATEL, eram dispensáveis à continuidade e atualidade do serviço prestado, descabendo ao Judiciário analisar referidos contratos e imiscuir-se no mérito do ato administrativo. 2. Estando as razões do recurso inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. No caso dos autos, não obstante a alegação de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais, é indissociável o exame da tese sem o confronto desta com os termos e alcance da Resolução ANATEL 447/2006, inviável na via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal". 6. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia), ou que não especifica claramente como o Tribunal de origem violou os dispositivos indicados (Súmula 284/STF, por analogia). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. CONTRATOS DE BENS E SERVIÇOS FIRMADOS COM TERCEIROS E RESPECTIVOS ADITIVOS SEM ANUÊNCIA PRÉVIA DA AGÊNCIA REGULADORA. MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 94 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES E 4º DA LEI 13.874/2019. COMANDO NORMATIVO INAPTO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL DE ABUSO DE PODER REGULATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA MULTA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA DOS DISPOTIVOS INDICADOS. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU EM RESOLUÇÃO ANATEL 447/2006 E REGULAMENTOS. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TESE PARA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões deste agravo, a agravante refuta a incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que a fundamentação recursal adotada pelo recurso especial é coerente e assentada sobre a legislação federal que foi violada pela corte recorrida. Sustenta que o Tribunal de origem, ainda que de modo equivocado, tratou da matéria sobre o controle de legalidade quanto a contratos indispensáveis à continuidade do serviço de telefonia, afastando-se da controvérsia assentando que a classificação dos contratos seria uma espécie de mérito administrativo, como se fosse equiparável à escolha da Administração Pública por construir uma ponte ou uma estrada. Assim, aduz que os critérios para a definição de contratos que devem ser submetidos à anuência prévia podem e devem passar por um controle de legalidade pelo Judiciário; do contrário, legitima-se o arbítrio por parte do órgão regulador, que pode criar condicionantes tão amplas e subjetivas que impossibilitem, como ocorre na prática, a fruição desse direito. Alega que há nítido abuso de poder regulatório por parte da recorrida com a regulamentação que obstaculiza o exercício de faculdade garantida pela legislação federal, o que a um só tempo viola não apenas a Lei Geral de Telecomunicações em si, mas também o diploma mais recente (Lei da Liberdade Econômica), que busca, de modo geral, conter os desmandos do Estado sobre os particulares com claro prejuízo à segurança jurídica e à economia do país. Afirma que os contratos que originaram a sanção por terem sido firmados sem a anuência prévia da ANATEL dizem a respeito de atividades claramente não relacionadas com o escopo central da concessão (telecomunicações), mas com atividades acessórias, como limpeza, vigilância, correios, aluguel de vagas de garagem etc. Assim, aponta nas razões recursais como a ANATEL inviabilizou na prática o exercício do direito de contratar com terceiros, previsto na LGT, negando vigência ao art. 94 desse diploma e ao art. 4º, V, da Lei 13.874/2019, de modo que as violações de garantias processuais não reclamam o revolvimento de provas, tendo em vista que a descrição do ocorrido no corpo do acórdão é suficiente para entrever o ocorrido e a partir disso constatar a violação de direitos da ora agravante. Alega que houve efetivo cerceamento de defesa, tanto no curso do processo administrativo como durante a ação judicial, bem como foi devidamente combatido a ocorrência da preclusão, além de que não se mostra meramente reflexa a ofensa ao artigo 94 da Lei Geral de Telecomunicações. Aduz que os arts. 176 e 179 da Lei Geral de Telecomunicações trazem requisitos obrigatórios para as multas aplicadas pela ANATEL, mas que foram ignorados, e a aplicação abstrata de proporcionalidade e razoabilidade não é capaz de eclipsar a patente violação a esses dispositivos legais. Por fim, sustenta que a recorrente cumpriu com seu ônus argumentativo, quanto à multiplicação da verba sucumbencial sem observância dos critérios postos pelo CPC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. CONTRATOS DE BENS E SERVIÇOS FIRMADOS COM TERCEIROS E RESPECTIVOS ADITIVOS SEM ANUÊNCIA PRÉVIA DA AGÊNCIA REGULADORA. MULTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 94 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES E 4º DA LEI 13.874/2019. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL DE ABUSO DE PODER REGULATÓRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA MULTA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU EM RESOLUÇÃO ANATEL 447/2006 E REGULAMENTOS. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TESE P ARA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a conclusão do Tribunal de origem, após análise da legislação de regência e do contexto fático-probatório dos autos, foi no sentido de que todos os contratos de bens e de serviços celebrados com terceiros, desde que indispensáveis à continuidade e atualidade do serviço, devem ser submetidos à anuência prévia da ANATEL, bem como que a recorrente não demonstrou, no bojo do processo administrativo, quais contratos de bens e serviços constantes das relações por ela enviadas à ANATEL, eram dispensáveis à continuidade e atualidade do serviço prestado, descabendo ao Judiciário analisar referidos contratos e imiscuir-se no mérito do ato administrativo. 2. Estando as razões do recurso inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. No caso dos autos, não obstante a alegação de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais, é indissociável o exame da tese sem o confronto desta com os termos e alcance da Resolução ANATEL 447/2006, inviável na via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal". 6. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia), ou que não especifica claramente como o Tribunal de origem violou os dispositivos indicados (Súmula 284/STF, por analogia). 7. Agravo interno não provido.