Decisão · STJ

STJ AREsp 2493043

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. CALENDÁRIO DO STJ. IRRELEVÂNCIA. REGRAS. ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 2. O dia de Corpus Christi não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EBERSON COIMBRA PIRES MOREIRA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 159/160). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 176/178). Em suas razões (e-STJ fls. 181/183), o agravante sustenta que o feriado de Corpus Christi, ocorrido nos dias 8 e 9/6/2023, é nacional, não havendo necessidade de comprovação. Afirma que referido é previsto no calendário do Poder Judiciário e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que este não pode cumprir o feriado e exigir a comprovação no âmbito do tribunal local. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 189). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. CALENDÁRIO DO STJ. IRRELEVÂNCIA. REGRAS. ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 2. O dia de Corpus Christi não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido.
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