STJ REsp 2102945
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. I MPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, afastando a possibilidade da execução provisória dos valores tidos como incontroversos. 2. Inexistente insurgência concreta e circunstanciada contra o fundamento da decisão agravada, no ponto em que concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que conheceu parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e de incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Inconformada, a parte agravante insiste na ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, porquanto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Tocantins, instado a analisar a decisão administrativa proferida, de modo a constatar a clara ausência de fundamentação, como determina o artigo 50 da Lei Federal n.º 9.784/99 e o artigo 20 da Lei Federal n.º 13.655/18 (LINDB), deixou de enfrentar o tema, evidentemente negando vigência aos dispositivos das leis mencionadas. Além disso, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ, no que toca a alegação de violação dos dispositivos supracitados, considerando que, o que se busca não é o reexame das provas produzidas nos autos, revelando-se desnecessária a apreciação dos fatos e dos elementos probatórios trazidos aos autos, para a verificação da alegada violação dos dispositivos, razão pela qual (fl. 732). Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Sem impugnação. Parecer do MPF, pelo desprovimento do agravo interno (fls. 747-752). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. I MPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, afastando a possibilidade da execução provisória dos valores tidos como incontroversos. 2. Inexistente insurgência concreta e circunstanciada contra o fundamento da decisão agravada, no ponto em que concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.