Decisão · STJ

STJ REsp 2098755

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do CPC/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, não houve desenvolvimento de argumentação concreta no intuito de afastar a motivação do decisum. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE CONSTRUCAO 2001 LTDA E FILIAL(IS) contra a decisão de fls. 823-829 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante que .. a decisão agravada não se debruçou sobre o direito líquido e certo de apurar Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS não-cumulativas mediante creditamento e compensação de custos e despesas operacionais destinados ao desenvolvimento de operações mercantis atacadistas e varejistas (Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR). (fl. 835) Aduz que a aplicação "escorreita do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/02003 tornam a pretensão recursal digna de resposta jurisdicional" (fl. 836). Alega, ainda, que não se pretende reanalisar os insumos e a correção destes com a atividade exercida, mas esclarecer a amplitude dos requisitos de relevância e essencialidade. À fl. 843 foi certificado o decurso de prazo para resposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do CPC/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, não houve desenvolvimento de argumentação concreta no intuito de afastar a motivação do decisum. 3. Agravo interno não conhecido.
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