Decisão · STJ

STJ EREsp 1848862

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2018-10-09publicado em 2024-06-13
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas e xcepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. 3. Na hipótese, não se verifica a contradição apontada em relação ao argumento de que não poderia o embargante (anestesista) ser responsabilizado pela falha no dever de informação, visto que essa obrigação caberia apenas ao médico cirurgião. Trata-se, na verdade, de mero intuito do embargante de tentar rediscutir a conclusão da Turma julgadora no sentido de reconhecer a sua responsabilidade pela falha no dever de informação acerca dos riscos da cirurgia. 4. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora, o embargante tem razão quanto ao vício apontado (contradição). 5. No caso, a responsabilidade é contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Delfino da Silva Neto ao acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O presente caso trata de ação indenizatória buscando a reparação pelos danos morais reflexos causados em razão do falecimento do irmão dos autores, ocasionado por choque anafilático sofrido logo após o início da indução anestésica que precederia procedimento cirúrgico para correção de apnéia obstrutiva do sono, a qual causava problemas de "ronco" no paciente. 1.1. A causa de pedir está fundamentada não em erro médico, mas sim na ausência de esclarecimentos, por parte dos recorridos - médico cirurgião e anestesista -, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico que optou por realizar no irmão dos autores. 2. Considerando que o Tribunal de origem, ao modificar o acórdão de apelação na via dos embargos declaratórios, fundamentou o decisum na ocorrência de omissão e erro material no acórdão embargado, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973. 3. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva. 3.1. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. 3.2. Na hipótese, da análise dos fatos incontroversos constantes dos autos, constata-se que os ora recorridos não conseguiram demonstrar o cumprimento do dever de informação ao paciente - irmão dos autores/recorrentes - acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono. Em nenhum momento foi dito pelo Tribunal de origem, após alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação dos autores, que houve efetivamente a prestação de informação clara e precisa ao paciente acerca dos riscos da cirurgia de apnéia obstrutiva do sono, notadamente em razão de suas condições físicas (obeso e com hipertrofia de base de língua), que poderiam dificultar bastante uma eventual intubação, o que, de fato, acabou ocorrendo, levando-o a óbito. 4. A despeito da ausência no cumprimento do dever de informação clara e precisa ao paciente, o que enseja a responsabilização civil dos médicos recorridos, não deve prevalecer o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem na apelação, como pleiteado pelos recorrentes no presente recurso especial, revelando-se razoável, diante das particularidades do caso, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária desde a data da presente sessão de julgamento (data do arbitramento), a teor do disposto na Súmula 362/STJ, além de juros de mora a partir da data do evento danoso (27/3/2002 - data da cirurgia), nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Recurso especial provido em parte. O embargante sustente, em síntese, que o referido acórdão padece de contradição, visto ser "evidente que eventuais esclarecimentos acerca ".. dos possíveis riscos, benefícios e alternativas.." do procedimento cirúrgico adotado caberiam ao especialista - cirurgião otorrinolaringologista. Com efeito, embora o cirurgião pudesse fazer eventuais aclaramentos acerca da indução anestésica, a recíproca não era verdadeira: ao anestesista não se poderia exigir qualquer explicação acerca ".. dos possíveis riscos, benefícios e alternativas.." de procedimento cirúrgico que visava debelar a enfermidade conhecida como apnéia obstrutiva do sono, até pelo seu desconhecimento técnico acerca do assunto" (e-STJ, fls. 2285-2286). Por essa razão, afirma que "não poderia o embargante responder por defeito de informação ".. acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono", por desconhecimento técnico, cabendo ao cirurgião especialista, e só a ele, tal dever-responsabilidade" (e-STJ, fl. 2286). Aduz, ainda, que "a relação que gerou o dever de indenização a cargo do embargante decorreu de um contrato (de prestação de serviços médicos), sendo nítido se tratar de responsabilidade contratual", logo, "também é contraditória a decisão embargada no tocante à fluência dos juros de mora, especialmente porque a jurisprudência desse Egrégio Tribunal é uníssona em reconhecer que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação" (e-STJ, fl. 2286). Por essas razões, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para, suprindo as contradições acima apontadas, reformar "o Acórdão embargado, excluindo o embargante de qualquer condenação, pois não poderá ele responder por defeito de informação ".. acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono", por desconhecimento técnico, cabendo ao cirurgião especialista, e só a ele, tal responsabilidade". Subsidiariamente, requer o reconhecimento de "que o defeito de informação decorreu do contrato de prestação de serviços médicos - sendo inequívoca, portanto, a responsabilidade contratual -, de modo a atrair a fluência dos juros moratórios a partir da citação, e não do "evento danoso", afastando-se a aplicação da Súmula 54-STJ no particular" (e-STJ, fl. 2290). A impugnação foi apresentada às fls. 2307-2317 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas e xcepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. 3. Na hipótese, não se verifica a contradição apontada em relação ao argumento de que não poderia o embargante (anestesista) ser responsabilizado pela falha no dever de informação, visto que essa obrigação caberia apenas ao médico cirurgião. Trata-se, na verdade, de mero intuito do embargante de tentar rediscutir a conclusão da Turma julgadora no sentido de reconhecer a sua responsabilidade pela falha no dever de informação acerca dos riscos da cirurgia. 4. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora, o embargante tem razão quanto ao vício apontado (contradição). 5. No caso, a responsabilidade é contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos.
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