Decisão · STJ

STJ AREsp 2436587

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO, em causa própria, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, integrada por embargos declaratórios, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 293-294). Pondera a parte agravante que "o Recurso Especial interposto busca esclarecer que não houve deserção no juízo a quo, já que o cálculo para recolhimento das custas e emolumentos é regido pelas leis de n. 10.852/92 e 11.404/96" (fl. 320). Alega que " .. para que se atualize o valor da causa é necessário trazer o valor em Cruzeiro Real para a moeda vigente, o Real, a conversão foi devidamente realizada pelo recorrente que atualizou o valor, e comprovou nos autos o cumprimento integral do preparo, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, mas mesmo assim, o julgador se equivocou julgando deserto o recurso de apelação" (fl. 321). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 330-331). O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 362-365, no sentido não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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