STJ AREsp 2331966
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos: (i) inviabilidade da abertura da instância especial por ofensa a dispositivo constitucional; (ii) não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional; (iii) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ, e (iv) deficiência na fundamentação recursal (Súmula nº 284/STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas presentes razões, o agravante pleiteia o controle difuso de constitucionalidade "(..) para que afaste a norma do artigo 27 do FETJ já que o mesmo viola diretamente o artigo 5º inciso XXXV E LXXIV da C. R. F. B" (e-STJ fl. 518). Alega violação dos arts. 82, 98, § 6º, 203, caput e § 4º, 278, 280, 290, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Defende a nulidade do ato administrativo que intimou o autor para comprovar o recolhimento das custas. Afirma que o deferimento do pagamento de custas ao final refere-se ao término do processo, com o trânsito em julgado, e não antes da sentença. Assevera que o ato processual deve ser praticado pelo juiz togado, sob pena de causar prejuízo à parte pela impossibilidade de interposição de agravo de instrumento. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e que, em caso de rejeição do recurso, seja deferido o parcelamento das custas. Aduz que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 557). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não provido.