STJ AREsp 1603024
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALESSANDRA BORGES DE FREITAS E OUTROS, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação da Súmula 280/STF. Argumentam as partes agravantes, em síntese, que: .. o v. acórdão recorrido por meio do recurso especial incorreu na conduta descrita no inciso VI do § 1º do artigo 489, do Código de Processo Civil, que diz respeito a "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 331). Defendem, ainda, que não incidiria a Súmula 280/STF, uma vez que a matéria impugnada por meio do recurso especial seria de índole exclusivamente processual (fl. 335). Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para a impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo Interno não provido.