Decisão · STJ

STJ AREsp 2538247

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-12-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores , e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema Repetitivo nº 952/STJ). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que estavam cumpridos todos os requisitos exigidos para a adoção do reajuste por mudança de faixa etária no plano de saúde, não havendo nenhuma ilegalidade, abusividade ou aleatoriedade nos percentuais aplicados. Conclusão diversa exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA MARIA COSTIN e NABUCO FRANCISCO BARCELOS DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ( e-STJ fls. 1.231/1.238). Naquela oportunidade, reconheceu-se a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a ausência de prequestionamento da matéria tratada nos artigos arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 166, IV, 169, 182, 421, 422 e 757 do Código Civil e a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.242/1.258), os agravantes afirmam que os dispositivos legais indicados como vulnerados foram prequestionados através da oposição dos aclaratórios. Defendem a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, considerando que a agravada não logrou demonstrar "(..) por meio de documentos idôneos ou nota técnica a necessidade de majoração de quase 107%, no deslocamento de faixa etária a partir dos 59 anos de idade e dos reajustes anuais" (e-STJ fl. 1.247). Reiteram a alegação de que o valor relativo ao aumento da sinistralidade exige a "(..) comprovação de que os mesmos estão corretos, calculados por metodologia atuarial defensável e utilizando-se base de dados atuarial idônea" (e-STJ fl. 1.247). Aduzem que a questão litigiosa "(..) pode ser tratada de maneira abstrata e aplicável a todos os consumidores surpreendidos com a imposição de índices de reajuste por sinistralidade e faixa etária sem a devida comprovação" (e-STJ fl. 1.248). Sustentam o descumprimento dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 952, editado por ocasião do julgamento do Tema nº1.016. Asseveram a violação do princípio da solidariedade intergeracional, considerando que não houve a distribuição razoável dos reajustes entre as dez faixas etárias, sobrecarregando a faixa dos 59 anos e inviabilizando a continuidade da pessoa idosa no plano de saúde. Reiteram a existência de ofensa aos arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC e postulam a substituição dos aumentos promovidos pela agravada por aqueles impostos aos planos individuais, considerando a forma obscura de apuração praticada pela operadora. A parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.262/1.271). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores , e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema Repetitivo nº 952/STJ). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que estavam cumpridos todos os requisitos exigidos para a adoção do reajuste por mudança de faixa etária no plano de saúde, não havendo nenhuma ilegalidade, abusividade ou aleatoriedade nos percentuais aplicados. Conclusão diversa exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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