STJ AREsp 2701419
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática de fls. 443-452 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 333 e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA CONTRATUAL DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CABE AO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR QUANDO COMPROVADA A INAPTIDÃO OU INDISPONIBILIDADE DE SUA REDE CREDENCIADA. IAC TJPE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, decidindo, à unanimidade de votos, que é obrigatória a cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA. - Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração (fls. 343-357 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 361-365 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 372-398 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 10, inc. I, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; e 4º, inc. III, da Lei nº 9.961/2000, sob os seguintes argumentos, em suma: i) omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nas razões dos embargos de declaração; e ii) a legalidade da negativa de cobertura de tratamento com terapias multidisciplinares com uso de métodos específicos, em face da expressa limitação contratual e não constarem do rol taxativo da ANS. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 406-412 e-STJ), negou-se o seguimento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) aplicação do óbice da Súmula 283/STF; e c) incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 443-452 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) da aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 456-468 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e combatendo o óbice da Súmula 83/STJ, sob a tese, em suma, de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear tratamento não constantes do rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.