Decisão · STJ

STJ AREsp 2395209

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-06-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt no AREsp 1.003.394/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2018). 2. Agravo interno não provid o. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso porque intempestivo. O agravante aduz que: "cumpre informar que a petição de fls. 1747/1758 se trata da via original do agravo em recurso especial, este protocolado via e-mail no dia 5 de setembro de 2022, conforme expressamente autorizado pelo E. Tribunal a quo (fl. 1760), nos termos da Lei nº 9.800/1999, da Portaria nº 49.111/2000 e do Comunicado CG nº 9.431/2014 "(fl. 2024) Sem impugnação. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt no AREsp 1.003.394/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2018). 2. Agravo interno não provid o.
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