STJ AREsp 2528176
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A", UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que área do mesmo "Lote Agrícola A" foi objeto de discussão em outra demanda envolvendo o Município do Rio de Janeiro (em que as partes estiveram devidamente habilitadas), na qual restou decidido que, antes da Lei 9.766/1979, não havia transferência automática de área quando ocorria a aprovação de Projeto de Arruamento e Loteamento (PAL), ou seja, tal ato tinha natureza negocial-dispositiva, dependendo da implementação de condição nele prevista. 2. Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ reformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de esbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser apurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos pela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra pública). 3. Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp n. 1.926.062/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no REsp n. 1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 28/11/2016; e REsp n. 1.152.174/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 22/2/2011. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial do Município do Rio de Janeiro, pelos fundamentos resumidos na ementa a seguir reproduzida: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A", UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Alega o agravante, em síntese, que: (i) a coisa julgada formada em uma determinada ação tem por objeto apenas a decisão de mérito nela proferida, e não os fundamentos que levaram o órgão julgador a tomá-la; (ii) não obstante o resultado do processo 0211152- 30.1998.8.19.0001, inexiste qualquer óbice de ordem processual que impeça o reconhecimento, nesta demanda, da transferência da área objeto da lide para a Municipalidade por força da aprovação do Projeto de Arruamento e Loteamento (PAL); e (iii) estabelecida a premissa de que a área tratada na lide era pública, transferida à Municipalidade por força da própria lei, não há alternativa que não aplicar ao caso em tela os ditames jurídicos que envolvem a ocupação indevida de bem público por particulares. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A", UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que área do mesmo "Lote Agrícola A" foi objeto de discussão em outra demanda envolvendo o Município do Rio de Janeiro (em que as partes estiveram devidamente habilitadas), na qual restou decidido que, antes da Lei 9.766/1979, não havia transferência automática de área quando ocorria a aprovação de Projeto de Arruamento e Loteamento (PAL), ou seja, tal ato tinha natureza negocial-dispositiva, dependendo da implementação de condição nele prevista. 2. Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ reformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de esbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser apurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos pela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra pública). 3. Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp n. 1.926.062/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no REsp n. 1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 28/11/2016; e REsp n. 1.152.174/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 22/2/2011. 4. Agravo interno não provido.