Decisão · STJ

STJ AREsp 2540328

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRETENSÕES DA PARTE NÃO ACOLHIDAS. ENTENDIMENTO ESTADUAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O entendimento exarado pela segunda instância foi fundado na análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não se busca mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim sua reapreciação. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o provimento judicial que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas, não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.301.123/MG, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 351-357 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁGUAS DO RIO 1SPE S/A. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DE DEMANDA AJUIZADA CONTRA CEDAE, BEM COMO SEJA INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR. 1. Ainda que não tenha ocorrido a sucessão empresarial, a CEDAE não tem como voltar a cumprir a ordem judicial, haja vista que é a recorrente quem passou a prestar o serviço, com exclusividade. Outrossim, diante do CDC, considerando-se a continuidade do serviço essencial prestado pela agravante, a cessão do contrato não é oponível ao consumidor. 2. Inteligência do art. 300 do CPC/15. 3. Súmula nº 191 desta Corte: "Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio". 4. Recurso Especial nº 1166561, sob a sistemática dos recursos repetitivos: ilicitude de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local. 5. Recentes precedentes do STJ. 6. Súmula 59 desta Corte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 130-134). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 300, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; 30, I, III e IV, e 31, II, da Lei n. 11.445/2007, e 2º, XII, XIII e XVIII, 8º, 46, III, IV, V, VI e parágrafo único, e 47 do Decreto n. 7.217/2010. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter decisão de primeira instância, proferida em manifesto desacordo com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico; bem como ao estabelecer a ilicitude na cobrança. Afirmou que o julgado deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais para o correto julgamento da lide, persistindo na omissão acerca dos efeitos dos Temas n. 467 e 468/STJ, que inviabilizam o redirecionamento de obrigações impostas à Cedae contra a recorrente, assim como a plena legalidade da atuação da concessionária. Destacou que o acórdão não foi fundamentado adequadamente quanto às razões de fato e de direito que levariam ao provimento do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente. Enfatizou a ofensa ao art. 300 do CPC, pois, não obstante a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, manteve-se a decisão inicial, proferida em manifesto desacordo com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Ponderou que o critério de cobrança utilizado pela recorrente, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, encontra respaldo na lei e no contrato de concessão do serviço público. Defendeu sua ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de sucessão empresarial. Aduziu que a concessão de serviços públicos, precedida de licitação, ostenta caráter originário; sustentou a legalidade de sua atuação, ponderando, ainda, que a forma híbrida de medição e cobrança não tem respaldo legal. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls.146-171). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 351-357). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça todas as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que seu pleito não esbarra no enunciado das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Frisa que persegue apenas a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 361-383). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 387). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRETENSÕES DA PARTE NÃO ACOLHIDAS. ENTENDIMENTO ESTADUAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O entendimento exarado pela segunda instância foi fundado na análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não se busca mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim sua reapreciação. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o provimento judicial que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas, não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.301.123/MG, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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