STJ HDE 8456
CIVILAGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INDEFERIMENTO DO PLEITO HOMOLOGATÓRIO. MODIFICAÇÃO TOTAL DE NOME. INVIABILIDADE. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vige no Brasil o princípio da imutabilidade relativa do nome, abrangidos aí o prenome e o sobrenome ou apelidos de família. 2. O título estrangeiro autorizou a modificação total do nome do ora requerente, que recebeu novos prenome e sobrenome aleatórios e por ele escolhidos, consoante o decidido pela Justiça estadunidense. 3. A hipótese vertente não configura exceção autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro , apta a mitigar o princípio da imutabilidade do prenome e/ou do sobrenome da pessoa, porquanto o prenome e o apelido de família escolhidos pelo autor não guardam qualquer relação com o seu nome anterior ou sua genealogia. 4. Situação que caracteriza ofensa à soberania nacional e à ordem pública. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por E. B. X. contra decisão proferida por esta Presidência, que indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nestes termos (fls. 58-60): Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por E. B. X. (ou N. D.), tendo por objeto sentença de alteração de nome oriunda da Vara Civil da comarca do condado de Loudoun, Virgínia, EUA. Preliminarmente, determinei a citação por edital de eventuais terceiros interessados (fl. 33). Conforme certificado à fl. 44, não houve resposta ao edital de citação. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de modo favorável à homologação (fls. 51-55). É o relatório. Decido. Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado. Como cediço, vige no Brasil o princípio da imutabilidade relativa do nome, abrangido aí o prenome e o sobrenome ou apelidos de família. A legislação brasileira autoriza a alteração do sobrenome pelo casamento (art. 1.565, § 1º, do CC) e pela união estável (art. 57, § 2º, da LRP), desde que não se suprimam todos os sobrenomes, e a supressão do nome do cônjuge pela separação judicial (art. 1.578 do CC), pelo divórcio, pela nulidade ou pela anulação do casamento (art. 1.571, §§ 2º e 3º, do CC). Igualmente, no caso de reconhecimento de paternidade ou de maternidade, deve-se atribuir ao reconhecido o sobrenome correspondente (art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.560/1992; arts. 1.607 a 1.617 do CC). De igual modo, procedente o pedido de contestação de paternidade ou maternidade, deve-se seguir a averbação respectiva de supressão do apelido de família (art. 1.601 do CC). Podem o enteado ou a enteada ainda requerer judicialmente a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes, novamente sem prejuízo dos apelidos de família, reforçando a ideia de maior rigor quando se trata de alteração de sobrenome (art. 57, § 8º, da LRP). A jurisprudência do STJ já permitiu, também de forma excepcional, a supressão de apelidos de família em situações em que há fundado motivo. In casu, o título adventício autorizou a modificação total do nome do ora requerente (de E. B. X para N. D.), que recebeu novos prenome e sobrenome aleatórios e por ele escolhidos, consoante o decidido pela Justiça estadunidense. A hipótese vertente não configura exceção autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, apta a mitigar o princípio da imutabilidade do prenome e/ou do sobrenome da pessoa, porquanto o prenome e o apelido de família escolhidos pelo autor não guardam qualquer relação com o seu nome anterior ou sua genealogia. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: (..) Dessarte, nessa hipótese, sobressai evidente ofensa à soberania nacional e à ordem pública. Ante o exposto, consoante o art. 216-F do RISTJ, indefiro o pedido de homologação do título judicial estrangeiro de alteração de nome. Publique-se. Sustenta a parte agravante que o princípio da imutabilidade do nome foi relativizado pela Lei n. 14.382/22, que possibilitou a alteração do prenome diretamente no cartório e sem a apresentação de justificativas. Alega que a Lei de Registros Públicos não proíbe expressamente a alteração total do nome. Pleiteia a reforma da decisão combatida, com a consequente homologação da sentença estrangeira de alteração de nome, como requerido na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INDEFERIMENTO DO PLEITO HOMOLOGATÓRIO. MODIFICAÇÃO TOTAL DE NOME. INVIABILIDADE. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vige no Brasil o princípio da imutabilidade relativa do nome, abrangidos aí o prenome e o sobrenome ou apelidos de família. 2. O título estrangeiro autorizou a modificação total do nome do ora requerente, que recebeu novos prenome e sobrenome aleatórios e por ele escolhidos, consoante o decidido pela Justiça estadunidense. 3. A hipótese vertente não configura exceção autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro , apta a mitigar o princípio da imutabilidade do prenome e/ou do sobrenome da pessoa, porquanto o prenome e o apelido de família escolhidos pelo autor não guardam qualquer relação com o seu nome anterior ou sua genealogia. 4. Situação que caracteriza ofensa à soberania nacional e à ordem pública. 5. Agravo interno a que se nega provimento.