Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2951661 / RO

Rel. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (8450)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em face de acórdão proferido nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que manteve a condenação da operadora de plano de saúde à cobertura de materiais solicitados para realização de cirurgia, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, afastando alegado cerceamento de defesa. 2. No especial, a recorrente alegou violação aos arts. 369, 435 e 464, § 1º, I, do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova técnica (perícia ou parecer do NATJUS) e do julgamento antecipado de mérito, bem como ao art. 927 do Código Civil, por inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. 3. A decisão monocrática agravada, para não conhecer do especial, aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de prova técnica (perícia ou parecer do NATJUS) e o julgamento antecipado de mérito configuram cerceamento de defesa, à luz dos arts. 369, 435 e 464, § 1º, I, do CPC; (ii) a negativa de cobertura de materiais necessários à realização de cirurgia, indicada como de urgência e emergência por médico credenciado da operadora, afasta a caracterização de ato ilícito e o consequente dever de indenizar por danos morais, à luz do art. 927 do Código Civil; e (iii) é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da desnecessidade da prova técnica, da ilicitude da conduta e da ocorrência de dano moral, sem incidir nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, em consonância com a orientação do STJ e com base na análise detida do conjunto fático-probatório, concluiu que a nova avaliação pelo NATJUS era desnecessária ao julgamento da causa, pois os materiais essenciais à cirurgia haviam sido solicitados por médico credenciado pela própria operadora, sendo prescindível a diligência requerida para a formação do convencimento do julgador. 6. À luz do art. 370 do CPC/2015 e do princípio do livre convencimento motivado, o juiz, destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando entender suficientes as provas já produzidas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa no caso concreto. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova existente nos autos e à desnecessidade de prova técnica demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a incidência do referido enunciado. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura em situações de urgência ou emergência, especialmente em se tratando de materiais e procedimentos indicados por médico como necessários, configura dano moral indenizável, por agravar a situação de aflição e angústia do beneficiário, já fragilizado em sua saúde, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de ato ilícito, ao dever de indenizar e à configuração do dano moral exigiria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, mantendo-se, assim, a conclusão pela ilicitude da conduta e pela responsabilidade civil da operadora. 10. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre cerceamento de defesa em hipóteses de julgamento antecipado da lide e sobre dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, impõe-se a incidência conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial e conduz à manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11 Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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