STJ HC 869524
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO POR TRABALHO. PLANTÃO DE GALERIA. ATIVIDADE RECONHECIDA PELA UNIDADE PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. In casu, a remição da pena do sentenciado pelo trabalho intramuros foi indeferida pelo Tribunal de origem, fundamentalmente, por não haver comprovação das horas trabalhadas, não havendo que se falar na ressocialização do reeducando. 3. "Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais" (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019). 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha relatoria que concedeu a ordem de ofício apenas para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 5082672-67.2023.8.21.7000/RS e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau que havia deferido o pedido de remição da pena (e-STJ fls. 145-147). O Ministério Público alega que "a decisão merece reparo, pois a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi proferida com base na apreciação das peculiaridades do caso, a qual levou à conclusão no sentido de que a benesse - remição - foi concedida sem a observância dos requisitos previstos na Lei nº 7.210/84, uma vez que "inexistindo comprovação de efetiva fiscalização do trabalho alegadamente realizado ou mesmo quanto ao cumprimento da jornada de trabalho exigida para fins de remição, entendo que inviável a concessão de remição após oitiva de testemunha e documentação realizada posteriormente, a pedido"." (e-STJ, fls. 156-157) Aduz que a decisão monocrática que concedeu a ordem do habeas corpus diverge do entendimento da Corte Superior, que já decidiu que "para fins de remição, é indispensável a comprovação do órgão da execução penal, a respeito das especificidades das atividades desempenhadas, seus horários e seu papel ressocializado" (e-STJ, fl. 158). Requer o acolhimento do presente agravo interno para que seja denegada a ordem, restabelecendo-se a decisão proferida pelo Tribunal local, que entendeu pela cassação da decisão pelo juízo de piso que deferiu a remição pelos dias trabalhados como representante de galeria, nos termos da fundamentação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO POR TRABALHO. PLANTÃO DE GALERIA. ATIVIDADE RECONHECIDA PELA UNIDADE PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. In casu, a remição da pena do sentenciado pelo trabalho intramuros foi indeferida pelo Tribunal de origem, fundamentalmente, por não haver comprovação das horas trabalhadas, não havendo que se falar na ressocialização do reeducando. 3. "Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais" (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019). 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.