STJ AREsp 2306978
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo em face do Município de Ubatuba e outro, com o fim de responsabilizar os réus por alegada degradação de área de preservação ambiental decorrente da edificação às margens de curso d"água sem autorização dos órgãos competentes. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à responsabilidade do Município para a fiscalização das atividades danosas ao meio ambiente, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial , com base na aplicação da Súmula 126/STJ, tendo em vista que a questão da responsabilidade do Município agravado por apontada omissão na fiscalização de atividad es danosas ao meio ambiente foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, não tendo sido interposto o respectivo recurso extraordinário, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante defende a não incidência da Súmula 126/STJ, pois "o acórdão paulista não trouxe qualquer fundamento de ordem constitucional acerca da natureza da responsabilidade do Município pelo dano ambiental" (fl. 369). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Os agravados não apresentaram impugnação (fls. 378/379). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo em face do Município de Ubatuba e outro, com o fim de responsabilizar os réus por alegada degradação de área de preservação ambiental decorrente da edificação às margens de curso d"água sem autorização dos órgãos competentes. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à responsabilidade do Município para a fiscalização das atividades danosas ao meio ambiente, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido.