Decisão · STJ

STJ AREsp 2164181

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-07-06publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO DOS MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME PRBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVDI O. 1. O Tribunal de origem não apreciou o art. 5.º do Decreto n. 20.910/32 sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A Corte local concluiu, com base nos elementos probatórios sobre a cronologia dos fatos, pela não ocorrência da prescrição. Assim, a revisão desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se conheceu de agravo em recurso especial para não se conhecer do apelo nobre. Nas razões do agravo interno, o Agravante argumenta que não incide no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, a partir das premissas fáticas incontroversas no acórdão estadual, seria possível constatar a ocorrência da prescrição. Alega, ainda, que houve o devido prequestionamento do art. 5.º do Decreto n. 20.910/32, pois a Corte local teria examinado, ainda que implicitamente, a aplicação da referida norma ao caso concreto. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 335). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO DOS MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME PRBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVDI O. 1. O Tribunal de origem não apreciou o art. 5.º do Decreto n. 20.910/32 sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A Corte local concluiu, com base nos elementos probatórios sobre a cronologia dos fatos, pela não ocorrência da prescrição. Assim, a revisão desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →