Decisão · STJ

STJ AREsp 1583246

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-09-12publicado em 2024-06-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DESCABIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas de índole constitucional. 2. A interposição de recurso sobre matéria estranha a todos os recursos, constituindo indevida e tardia inovação, além de demonstrar com clareza o intuito procrastinatório, enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Mônica Andrea Moschem de Lima opõe segundos embargos de declaração em face da rejeição dos primeiros por acórdão unânime da Quarta Turma, conforme ementa com o seguinte teor (fl. 514): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Alega que o julgado contém omissão acerca da afetação da matéria pela Segunda Seção (Tema 1.051), relativamente ao momento da constituição do crédito, podendo ser definido como termo o trânsito em julgado para formação do título executivo, o que o caracterizaria como extraconcursal na hipótese. Sustenta que os autos devem ser remetidos à origem para aguardar o julgamento. Oi S.A. apresenta impugnação às fls. 533/534, arguindo que a proposta de afetação do REsp 1.843.382/SP trata de tema diverso, concernente ao momento da constituição do crédito, questão estranha ao recurso, além de que mesmo o pagamento posterior ao encerramento da recuperação judicial impõe a observância dos parâmetros definidos no plano de recuperação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DESCABIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas de índole constitucional. 2. A interposição de recurso sobre matéria estranha a todos os recursos, constituindo indevida e tardia inovação, além de demonstrar com clareza o intuito procrastinatório, enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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