STJ AREsp 1583246
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DESCABIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas de índole constitucional. 2. A interposição de recurso sobre matéria estranha a todos os recursos, constituindo indevida e tardia inovação, além de demonstrar com clareza o intuito procrastinatório, enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Mônica Andrea Moschem de Lima opõe segundos embargos de declaração em face da rejeição dos primeiros por acórdão unânime da Quarta Turma, conforme ementa com o seguinte teor (fl. 514): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Alega que o julgado contém omissão acerca da afetação da matéria pela Segunda Seção (Tema 1.051), relativamente ao momento da constituição do crédito, podendo ser definido como termo o trânsito em julgado para formação do título executivo, o que o caracterizaria como extraconcursal na hipótese. Sustenta que os autos devem ser remetidos à origem para aguardar o julgamento. Oi S.A. apresenta impugnação às fls. 533/534, arguindo que a proposta de afetação do REsp 1.843.382/SP trata de tema diverso, concernente ao momento da constituição do crédito, questão estranha ao recurso, além de que mesmo o pagamento posterior ao encerramento da recuperação judicial impõe a observância dos parâmetros definidos no plano de recuperação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DESCABIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas de índole constitucional. 2. A interposição de recurso sobre matéria estranha a todos os recursos, constituindo indevida e tardia inovação, além de demonstrar com clareza o intuito procrastinatório, enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.