STJ AREsp 2503189
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. No caso, apesar de intimada, a parte ora agravante quedou-se inerte. Dessa forma, o agravo interno não foi devida e oportunamente regularizado. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 793-794 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ. À f. 810 foi certificado que "os outorgantes indicados na Procuração de fls. 803-808 não figuram na autuação deste processo. Certifico que não foram encontrados, nos presentes autos, instrumentos de Procuração/Substabelecimento outorgados pela parte BANCO ITAULEASING S.A. à Dra. MARIA EUGENIA COTRIM BRONHARA RUIZ, OAB/SP 440.491, advogada subscritora da petição (AgInt) de fls. 798-809." Intimada a parte, para regularizar a representação processual (f. 811), o prazo legal transcorreu in albis. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. No caso, apesar de intimada, a parte ora agravante quedou-se inerte. Dessa forma, o agravo interno não foi devida e oportunamente regularizado. 4. Agravo interno não conhecido.