Decisão · STJ

STJ AREsp 2379821

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTONIO SOARES JACINTHO a acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 407): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 3. No caso dos autos, o recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, a existência de feriado local e o alegado período de suspensão dos prazos processuais na origem - ponto facultativo e jogos da Copa do Mundo, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "os dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais" (AgInt no AREsp 1.457.404/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). 5. Agravo interno improvido. Em suas razões (e-STJ, fls. 417-422), a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a tempestividade do recurso especial, conforme certidão exarada pela secretaria auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que comprova a ausência de expediente forense, com suspensão do prazo, por causa da participação da seleção brasileira de futebol masculino nos jogos da Copa do Mundo. Defende a possibilidade de mitigação do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmado nos EAREsp n. 1.889.302/SC acerca da desnecessidade de prévia comprovação de existência de feriado local quando tal ocorrência for objeto de certificação por serventuário do Poder Judiciário. Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial. Sem impugnação (e-STJ, fl. 430). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →