Decisão · STJ

STJ HC 883105

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-12publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. ACESSO A DADOS DE CELULAR E CHIPS PELA AUTORIDADE POLICIAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. DESENTRANHAMENTO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. Hipótese em que não há se falar em busca especulativa, uma vez que foi possível verificar indícios do cometimento de delito permanente durante o cumprimento da ordem de prisão contra o réu, o que justificou a busca domiciliar. 3. É ilícita a prova obtida de dados constantes de aparelho celular e de chip, recolhidos da residência do réu, por perícia determinada pela autoridade policial, sem autorização judicial. 4. Recurso da acusação provido para c assar a decisão de fls. 2.028/2034. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas mediante o acesso ao conteúdo do celular e chips recolhidos na casa do ora agravado, bem como de todas as provas delas decorrentes, cabendo ao Juízo de primeira instância verificar a existência de prova independente e suficiente para eventual manutenção do édito condenatório pelos delitos do art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão aos corréus RUBIANA APARECIDA FERREIRA, ALEXSANDRE PULQUERIO SIQUEIRA, EZEQU/EL DUARTE e GIULIANO DA SILVA CALDAS. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para anular todas as provas colhidas em sede de busca domiciliar e as dela decorrentes, na ação penal n. 064717003661-8, por violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, absolvendo o paciente pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. O agravante afirma que "não há que se falar em procura especulativa ("pescaria de provas"), considerando que toda a operação se deu em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo envolvimento do autor em crime diverso (associação para o tráfico), e sua confissão quanto ao armazenamento de drogas no local, na ocasião do cumprimento daquele." Pontua que "Quanto ao suposto questionamento quanto à confissão informal do peticionário na ocasião, esclareceu que o valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, destacando que, in casu, os policiais prestaram compromisso com a verdade e em nenhum momento foram contraditados." Conclui que "a entrada em domicilio do agravado decorreu de contexto fático suficiente para evidenciar a justa causa para a adoção da medida". Requer a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. ACESSO A DADOS DE CELULAR E CHIPS PELA AUTORIDADE POLICIAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. DESENTRANHAMENTO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. Hipótese em que não há se falar em busca especulativa, uma vez que foi possível verificar indícios do cometimento de delito permanente durante o cumprimento da ordem de prisão contra o réu, o que justificou a busca domiciliar. 3. É ilícita a prova obtida de dados constantes de aparelho celular e de chip, recolhidos da residência do réu, por perícia determinada pela autoridade policial, sem autorização judicial. 4. Recurso da acusação provido para c assar a decisão de fls. 2.028/2034. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas mediante o acesso ao conteúdo do celular e chips recolhidos na casa do ora agravado, bem como de todas as provas delas decorrentes, cabendo ao Juízo de primeira instância verificar a existência de prova independente e suficiente para eventual manutenção do édito condenatório pelos delitos do art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão aos corréus RUBIANA APARECIDA FERREIRA, ALEXSANDRE PULQUERIO SIQUEIRA, EZEQU/EL DUARTE e GIULIANO DA SILVA CALDAS.
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