STJ REsp 2055095
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ATO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E O SO BRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE CAUSA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.870.732/SP. relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANAGRA RODRIGUES VALENCA TENORIO ROCHA contra ato da Ministra Assusete Magalhães que determinou a baixa dos autos à origem onde o feito deverá permanecer suspenso até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR (Tema n. 1255/STF), com repercussão geral reconhecida. Irresignada, busca a parte agravante seja processado e julgado o recurso especial, pois "o capítulo recursal que fixou os honorários de sucumbência adotou como razão de decidir única e exclusivamente fundamento infraconstitucional (qual seja o art. 85, § 8.º, do CPC)" - fl. 3918. Argumenta que, apesar de ter sido reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos demais processos sobre a matéria nos termos do art. 1035, § 5º, do CPC/2015. Sustenta, também, que a afetação no STF não retira, em nenhuma hipótese, a eficácia vinculante do precedente obrigatório do STJ, qual seja, a tese firmada no julgamento do Tema n. 1076/STJ. À fl. 3927 foi certificado o decurso de prazo para manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ATO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E O SO BRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE CAUSA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.870.732/SP. relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 2. Agravo interno não conhecido.