Decisão · STJ

STJ REsp 2107378

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há falar em julgamento extra petita nas hipóteses em que o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial e tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 3. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ é pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto contra decisão, às fls. 472-475, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃOFISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. A parte agravante afirma, às fls. 481-483, que: Da leitura do Recurso Especial do Município, tem-se que a única violação à legislação federal alegada foi a do art. 85, §8º, do CPC. Segundo o apelo do Município, não teria havido proveito econômico a justificar a condenação em verba honorária. Esse foi o único fundamento do Recurso Especial do Agravado. (..) Sem prejuízo de uma segunda reflexão por este C. STJ, sobreveio a r. decisão agravada para dar provimento ao Recurso Especial do Agravado sob o fundamento de que "a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, já que a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção". Ocorre que, com a devida vênia, esse nunca foi fundamento do Recurso Especial interposto pelo Agravado, que sequer menciona o Tema Repetitivo n. 1.076 deste STJ ou a aplicação do art. 26 da LEF para justificar a fixação dos honorários por equidade. (..) Veja-se que o Recurso Especial do Agravado expressamente fundamenta o seu pedido na premissa de que estaria "ausente efetivo proveito econômico em favor do contribuinte". Não obstante, a r. decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial por fundamento absolutamente diverso. Alega, à fl. 484, que: No v. acórdão efetivamente recorrido,constou expressamente que "O agravante interpôs Agravo de Instrumento nos autos da Execução Fiscal contra ele ajuizada pela Municipalidade de São Paulo, em face da r. decisão de fls.162/163 dos autos de origem, por meio da qual o D. Juízo a quo acolher a sua Exceção de Pré-Executividade, limitando, todavia, os honorários sucumbenciais ao importe de R$10.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, ante a ausência de complexidade da causa"(g. n.). Veja-se que o v. acódão consignou expressamente que a condenação em honorários decorreu do acolhimento da exceção de pré-executividade do Agravante. Defende, à fl. 484, que não há como se sustentar "pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80" no caso dos autos. Não é essa a matéria em discussão. Aponta, à fl. 488, que a hipótese do art. 26 em nada se confunde com o cenário em que a Fazenda Municipal propõe e impulsiona execução fiscal indevidamente e apenas alega o cancelamento administrativo após apresentada defesa pelo executado, como é o caso dos autos. Impugnação às fls. 498-500. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há falar em julgamento extra petita nas hipóteses em que o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial e tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 3. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ é pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. 4. Agravo interno não provido.
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