STJ REsp 2112670
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp 2.150.824/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 2.008.013/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/11/2022. 3. Agravo interno de Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em Recuperação Judicial não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - em Recuperação Judicial desafiando decisão de fls. 648/651, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 356/STF, pois a matéria pertinente aos arts. 6º da LINDB, 14, 932, III, e 1.001 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão; (II) falta de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (III) o Tribunal de origem solucionou a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que "o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida" (AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) cometeu erro material ao apontar ofensa aos arts. 932, III, e 1.001 do CPC nas razões do especial (cf. fl. 664) e que "resta superada a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial por óbice da Súmula nº 356/STF, uma vez que houve erro material quando da interposição do Recurso Especial, sendo que o artigo 932, III e artigo 1.001, ambos do CPC, não têm seus fundamentos em suas razões" (fl. 666); além disso, demonstra resignação quanto ao alicerce da decisão agravada referente a falta de prequestionamento dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB (cf. fl. 666); (II) houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "o Tribunal de origem se manteve sem enfrentar a específica tese defendida pela ora Agravante, bem como os fundamentos apontados, a respeito da interpretação a ser dada ao artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que o controle do Juízo Recuperacional sobre os atos de constrição de bens pretendidos pelo Juízo da Execução Fiscal deve ser previamente realizado" (fl. 672); e (III) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois a questão tratada nos autos não está pacificada no STJ (cf. fl. 676); além disso, "a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre os referidos atos de constrição, na forma do que disciplina o § 7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, deve ocorrer de maneira prévia à adoção de tais medidas, observando-se o regime de cooperação disciplinado pelos artigos 67 e 69 do CPC" (fl. 667). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, houve impugnação (fl. 703). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp 2.150.824/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 2.008.013/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/11/2022. 3. Agravo interno de Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em Recuperação Judicial não provido.