Decisão · STJ

STJ AREsp 2238641

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-25publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 439-440): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ESCOLAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 336 E 337 DO CPC/2015 E AO ART. 1º DO DECRETO 2.896/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na análise da presente controvérsia, o Tribunal local manteve a sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de quantia referente ao fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 336 e 337 do CPC/2015 e art. 1º do Decreto 2.896/98, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "o ente fazendário tem responsabilidade pelas obrigações contraídas, e não cumpridas, pelo Caixa Escolar, pois estes foram criados para funcionar como unidades executoras de recursos públicos destinados às escolas públicas" e que "restou incontroverso que as mercadorias foram recebidas por servidores da escola, logo, não há que se falar na ausência de provas". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. VI. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF ao caso e a necessidade de pronunciamento acerca do disposto nos artigos 489, inc. VI e 373, inc. I, do CPC/2015. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 464). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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