Decisão · STJ

STJ AREsp 2424311

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, declarou deserto o recurso especial, tendo em vista a ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ no comprovante de pagamento e a ausência de regularização após intimação. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PORTAL DA FRANCA CAFE E BAR LTDA . contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 600-609) que manteve decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da deserção (fls. 544-545). Interposto agravo interno, foi proferido o acórdão ora embargado com a seguinte ementa (fl. 602): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, objetivando a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel em litígio, além da quitação dos alugueis e demais encargos devidos. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 3. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 4. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo da forma correta, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão foi contraditório, uma vez que, "ao contrário do entendimento do STJ, o art. 1.007, caput, do CPC, restringe-se a impor o dever de comprovar o recolhimento do preparo, não incluindo a necessidade de apresentação da via original da guia de recolhimento" (fl. 615). Alega, ainda, omissão do acórdão embargado, aduzindo que (fls. 616-617): Quanto ao preparo, o art. 1.007, §2º, do CPC prevê que, em caso de preparo em valor insuficiente, o recorrente deve ser intimado para complementá-lo, no prazo de 5 dias. Já o §4º do mesmo dispositivo legal dispõe que, na ausência de comprovação do preparo, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, cumpre destacar que a agravante, desde o início, efetuou o recolhimento da GRU em dobro, como evidenciado às fls. 478 e 487, não sendo aplicável a sanção prevista no §4º do art. 1.007 do CPC. A decisão proferida à fls. 602 incorre em clara omissão ao não abordar os fundamentos apresentados no Agravo Interno, evidenciando a necessidade de esclarecimento e complementação da decisão para um julgamento justo e fundamentado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos. A parte embargada foi instada a manifestar-se. A CREDBENS FOMENTO MERCANTIL LTDA . apresentou contrarrazões, sendo estas, contudo, intempestivas (fls. 622-625; 627). A OFFICE LOKAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. silenciou (fl. 626). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, declarou deserto o recurso especial, tendo em vista a ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ no comprovante de pagamento e a ausência de regularização após intimação. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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