Decisão · STJ

STJ AREsp 2488946

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 4972/4978 ) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise do recurso de HOTISA HOTÉIS DE TURISMO S/A, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) A agravante sustenta, em suma, que: É o fundamento da Ministra Relatora que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, nos termos da súmula 284/STF. Entretanto, conforme se demonstra, tal fundamentação merece revisão, visto que preenchidos os requisitos para interposição do Recurso Especial. Ainda, não há óbice na mencionada súmula visto que o Agravado interposto possui tópicos exclusivos para a impugnação de cada uma das súmulas da decisão do tribunal inferior. Também não há que se falar em deficiência na fundamentação, uma vez que o cerne do imbróglio está na já alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a tentativa frustrada de obter a documentação pertinente que permite conferir a origem dos lançamentos da referida CDA, visto que a parte requereu, por mais de uma vez, a juntada do processo administrativo, sem sucesso. A negativa da juntada fere o disposto no art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, como já demonstrado no corpo do Recurso Especial, cujo texto permite que seja requisitada cópia do procedimento, como segue: Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno não provido.
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