Decisão · STJ

STJ AREsp 2295554

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento adotado na decisão agravada - incidência da Súmula 283/STF -, limitando-se a repisar a argumentação expendida no apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E PENSIONISTAS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - AIPOMESP contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 2.362/2.364): Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E PENSIONISTAS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se do acórdão que, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pela parte ora agravante, o Juízo de primeiro grau determinou a correção de erro material na certidão de trânsito em julgado, de modo a constar a data de 27/5/2014. Inconformado, o ora agravante interpôs o subjacente agravo de instrumento, o qual deixou de ser conhecido pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fl. 2.202): Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Pedido de reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Decisão objeto do agravo de instrumento que corrigiu a data da certidão de trânsito em julgado. Fato jurídico stricto sensu. Situação consolidada e imutável pela vontade das partes. Ausência de conteúdo decisório. Decisão mantida. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.234/2.240). No recurso inadmitido sustenta a parte agravante violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o subjacente agravo de instrumento é plenamente cabível, uma vez que (fl. 2.262): .. a própria decisão agravada e ora recorrida de REsp, supra colacionado, estampa em seu bojo o título de "DECISÃO", portanto, inadmissível que seja tratada de simples despacho e muito menos que não tenha cunho decisório, até por que é indiscutível que cria, extingue e altera direitos de partes (circunstância explícita na Certificação de Trânsito em Julgado no MSC - Mandado de Segurança Coletivo). Entretanto, mesmo sendo evidente o caráter decisório da decisão agravada que autorizou modificação de data de trânsito em julgado, mesmo que considerássemos ser um "mero despacho", ainda assim restaria evidente o cunho decisório. Por sua vez, nas razões do agravo aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes, repisando as razões nele expendidas. Contraminuta às fls. 2.333/2.340. O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República DENISE VINCI TULIO, opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo nobre. Dito isto, apresenta-se irrelevante a discussão a respeito do nomen iuris atribuído ao ato impugnado pela parte ora recorrente (se "decisão" ou "despacho"), uma vez que para fins de cabimento do subjacente agravo de instrumento deve ser sindicado seu conteúdo. Nessa linha ideias, entendeu a Corte estadual que a simples retificação de erro material contido na certidão de trânsito em julgado não possui natureza decisória, na medida em que (fls. 2.203/2.204): O Juízo de primeiro grau, por conseguinte, acertadamente afirmou que a certidão cartorária apenas reflete situação processual, logo, não tem natureza constitutiva, ou de verdadeiro ato processual. .. Assim é que a certidão de trânsito em julgado, por tratar de fato jurídico stricto sensu, apenas atesta um acontecimento no tempo. Qualquer erro material que contenha, por conseguinte, pode ser corrigido a qualquer tempo. Em outras palavras, o trânsito em julgado em si objeto da certidão não comporta contraditório e exercício de ampla defesa no seu sentido amplo, uma vez que constitui uma situação já consolidada e que não pode ser modificada pela vontade das partes. Em se tratando de fato jurídico stricto sensu, desprovido de qualquer conteúdo de natureza decisória, não se aplica o disposto no artigo 1.015, do CPC. Tal fundamento - "a certidão de trânsito em julgado, por tratar de fato jurídico strictu sensu, apenas atesta um acontecimento no tempo" - não foi especificamente impugnado pela parte ora recorrente, que se limitou a tecer considerações genérica a respeito de um suposto conteúdo decisório daquele decisum. Destarte, incide na espécie a Súmula 283/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.387/2.390). Insiste a agravante na tese de cabimento do subjacente agravo de instrumento, nos seguintes termos (fl. 2.399): E. Ministros, a decisão ora guerreada é literalmente injusta e penaliza a sobejo a agravante quando afirma "não foi especificamente impugnado pela parte ora recorrente, que se limitou a tecer considerações genérica a respeito de um suposto conteúdo decisório daquele decisum". Tudo em razão de forte fundamentação do caráter decisório e das considerações específicas sobre a influência da decisão recorrida de REsp que impõe reflexos processuais extremamente relevantes quanto a prazo prescricional e quanto a própria liquidação e cumprimento de sentença, ou seja, é nítido as fundamentações quanto ao caráter decisório quando se permite a produção de uma nova certidão de trânsito em julgado com data diversa da primeira certidão nos exatos termos do REsp em comento. Com efeito, tanto no agravo de instrumento, quanto no recurso especial há farta argumentação sobre o inevitável e latente caráter decisório da decisão guerreada desde sua prolação na presente lide, o que deixa evidente que a decisão ora atacada necessita de reforma, pois é indubitável o cunho de decisão imposto pela emissão de uma nova e segunda certidão de trânsito em julgado, fato completamente desprezado pela decisão que não conheceu do REsp da Agravante. Portanto, vejamos: I. Ministros, por todos os ângulos que se possa examinar, indiscutivelmente, há cunho decisório na decisão agravada, pois, mesmo que se cogite haver equívoco na expedição da Certidão de Trânsito em Julgado nos autos do MSC nº 0029622-82.2011.8.26.0053, A EXPEDIÇÃO DA REFERIDA CERTIDÃO QUE FIXOU O TRÂNSITO EM JULGADO EM 22/09/2014 É DOCUMENTO DE BOA-FÉ e, certamente, COM FÉ PÚBLICA, QUE ACABOU POR INFLUENCIAR A DISTRIBUIÇÃO DE CENTENAS DE PROCESSOS JUDICIAIS QUE BUSCAM O PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA RECEBER O DIREITO ESCULPIDO. Portanto, há de prevalecer a eficácia e efeitos do documento QUE DETERMINA QUE SE RESGUARDE A BOA-FÉ E A FÉ PÚBLICA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE DOCUMENTOS OFICIAIS E DAQUELES QUE AS RECEBEM E DELAS SE UTILIZAM NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. E ainda (fl. 2.403): Cabe aqui uma breve referência ao direito da Agravante. Ao prevalecer o entendimento no sentido de se ignorar dado certificado pelo Poder Judiciário (CONSIDERANDO A NOVA CERTIDÃO COMO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM CUNHO DECISÓRIO), o que se terá é uma sistêmica crise de certeza sobre qualquer informação prestada pelo Poder Público, em prejuízo do jurisdicionado que legitimamente nela confia. E isso é especialmente grave em se tratando de certidões públicas, que, nos termos do art. 5º, inc. XXXIV, "b", da Constituição, servem principalmente "para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal". Ademais, a insegurança jurídica se instaura, quando o próprio Poder Judiciário considera tal decisão interlocutória desprezada pelo rol do art. 1015, do CPC, desconsiderando por completo o que restou decidido na repercussão geral (Tema 988 deste C. STJ), apresentando em prejuízo da parte e do próprio Poder Judiciário que a decisão que altera prazos, viola direitos, e, ainda, viola a fé pública das certidões cartorárias não tem cunho decisório. E. Ministros, apenas e tão somente, conhecendo-se do REsp que se verá a urgência da questão impedida do regime de apelação decorrente de sua inutilidade, confira-se o julgamento dos REsp nº 1.696.636 e 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, 05/12/2018, C. STJ. Tem-se, ainda, o Enunciado nº 351 do FPPC, vejamos: "O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança". Desta forma, de rigor seja conhecido e acolhido o Recurso Especial da Agravante. Tece, também, considerações a respeito da questão de fundo tratada no aludido agravo de instrumento. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 2.456/2.457. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento adotado na decisão agravada - incidência da Súmula 283/STF -, limitando-se a repisar a argumentação expendida no apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido.
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