Decisão · STJ

STJ REsp 2060895

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial, com base na ausência de prequestionamento, destacando-se a impossibilidade de prequestionamento ficto sem que se tenha alegado violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Não obstante, deixou de considerar a decisão agravada que, considerando a omissão eloquente pelo acórdão recorrido sobre a matéria objeto do recurso, o ora agravante manejou com os embargos de declaração, e persistindo a omissão no julgado, em sede de preliminar ao mérito de recurso, pleiteou a decretação de nulidade, por violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Entrementes, esclareceu no apelo excepcional que, relativamente aos honorários de sucumbência, assim se posicionou o decisum: "Em vista dessas circunstâncias, a r. decisão fica modificada, para o fim de ser acolhida a exceção de pré-executividade e, consequentemente, julgado extinto o processo de execução, com fulcro nos arts. 803, I, c.c. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, invertendo-se o ônus da sucumbência"" (e-STJ, fl. 89). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.895 - SP (2023/0096116-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LUCAS RIBEIRO VICTOR DO NASCIMENTO ADVOGADO : IGOR FERNANDES PEREIRA - SP394994 AGRAVADO : FUNDAÇÃO DAS ARTES DE SÃO CAETANO DO SUL ADVOGADOS : ANA MARIA GIORNI CAFFARO - SP031714 MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA - SP305056 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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