STJ AREsp 2558717
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. TESE DE MITIGAÇÃO DO ARTIGO 26 DO DL Nº 3.365/1941. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS DE FORMA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No presente recurso, a parte não combateu, com eficiência, os fundamentos da decisão agravada. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada. Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MITIGAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte afirma que houve prequestionamento, " .. tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado .. " - e-STJ fl. 642. Assevera que o acórdão estadual foi omisso sobre a seguinte questão: " .. em situações peculiares como a dos autos, em que transcorreu longo período entre a data do apossamento e a data da avaliação, o artigo 26 do Decreto n. 3.365/41 deve ser aplicado com ponderação" (e-STJ fl. 644). Afirma existir diversos precedentes desta Corte que admitem a mitigação do artigo 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Pontua que o Tribunal estadual não apreciou a alegação de que a valorização imobiliária não pode ser desconsiderada no momento da fixação da justa indenização e, por isso, o Tribunal ofendeu o artigo 884 do Código Civil. Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. Os agravados não apresentaram contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. TESE DE MITIGAÇÃO DO ARTIGO 26 DO DL Nº 3.365/1941. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS DE FORMA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No presente recurso, a parte não combateu, com eficiência, os fundamentos da decisão agravada. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada. Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido.