Decisão · STJ

STJ AREsp 2392865

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM UTILIZADO COMO MORADIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 371, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 371, 489, §1º, e 1.022, inciso II e § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do imóvel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 530): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM UTILIZADO COMO MORADIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 371, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em suma, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a decisão ora agravada deixaram de apreciar, de forma completa, a questão posta nos autos; que a ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, e 1.022, inciso II e §1º, todos do CPC/2015, foi demonstrada; que "opôs os embargos de declaração para que fosse exercido juízo de valor acerca da (i) ausência de comprovação de que o imóvel penhorado era o de menor valor, bem como (ii) a possibilidade de relativização do conceito de impenhorabilidade; (ii) contradição de ter mantido a decisão sem que houvesse provas de que o imóvel seria o de menor valor dos devedores, mas as matérias permaneceram não apreciadas elo E. Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 553); e que "o instituto da impenhorabilidade de bem de família não poderia ser utilizado no presente caso, uma vez que o reconhecimento da impenhorabilidade pelo Tribunal de Justiça Bandeirante resultou na violação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990" (e-STJ, fl. 562). Afirma, ainda, que não foram encartados aos autos documentos que comprovam que os agravados residem no imóvel desde 1991; que "os agravados não conseguiram comprovar cabalmente que o imóvel em voga fosse a efetiva residência dos devedores, uma vez que aparentemente o imóvel permaneceu 3 (três) meses sem energia, que somente foi restabelecida após o pleito de arresto do imóvel" (e-STJ, fl. 564); que o imóvel não possui as características elencadas pela Lei n. 8.009/1990 para ser classificado como bem de família; que não foi demonstrado que o imóvel de matrícula n. 134.992 era o de menor valor; que "o levantamento prematuro da penhora não homenageia os princípios da celeridade, economia e efetividade processual para que haja razoável duração do processo ao credor" (e-STJ, 572); que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ; bem como que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 667-693). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM UTILIZADO COMO MORADIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 371, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 371, 489, §1º, e 1.022, inciso II e § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do imóvel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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