STJ AREsp 2392865
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM UTILIZADO COMO MORADIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 371, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 371, 489, §1º, e 1.022, inciso II e § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do imóvel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 530): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM UTILIZADO COMO MORADIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 371, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em suma, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a decisão ora agravada deixaram de apreciar, de forma completa, a questão posta nos autos; que a ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, e 1.022, inciso II e §1º, todos do CPC/2015, foi demonstrada; que "opôs os embargos de declaração para que fosse exercido juízo de valor acerca da (i) ausência de comprovação de que o imóvel penhorado era o de menor valor, bem como (ii) a possibilidade de relativização do conceito de impenhorabilidade; (ii) contradição de ter mantido a decisão sem que houvesse provas de que o imóvel seria o de menor valor dos devedores, mas as matérias permaneceram não apreciadas elo E. Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 553); e que "o instituto da impenhorabilidade de bem de família não poderia ser utilizado no presente caso, uma vez que o reconhecimento da impenhorabilidade pelo Tribunal de Justiça Bandeirante resultou na violação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990" (e-STJ, fl. 562). Afirma, ainda, que não foram encartados aos autos documentos que comprovam que os agravados residem no imóvel desde 1991; que "os agravados não conseguiram comprovar cabalmente que o imóvel em voga fosse a efetiva residência dos devedores, uma vez que aparentemente o imóvel permaneceu 3 (três) meses sem energia, que somente foi restabelecida após o pleito de arresto do imóvel" (e-STJ, fl. 564); que o imóvel não possui as características elencadas pela Lei n. 8.009/1990 para ser classificado como bem de família; que não foi demonstrado que o imóvel de matrícula n. 134.992 era o de menor valor; que "o levantamento prematuro da penhora não homenageia os princípios da celeridade, economia e efetividade processual para que haja razoável duração do processo ao credor" (e-STJ, 572); que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ; bem como que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 667-693). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM UTILIZADO COMO MORADIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 371, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 371, 489, §1º, e 1.022, inciso II e § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do imóvel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.