Decisão · STJ

STJ AREsp 2473010

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 663-664): Excelentíssimos Senhores Ministros, ao contrário do que restou consignado nos fundamentos da r. decisão agravada de que o Agravante não impugnou especificadamente todos os fundamentos da r. decisão recorrida, não merece acolhida. Ocorre que ao contrário dos fundamentos da decisão agravada, entende o Agravante que todos os pontos foram minunciosamente expostos, bem como as razões e os motivos para reforma da decisão agravada. Com a devida vênia, obstar o conhecimento do recurso por meio de despacho padronizado, sob fundamento que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", além de ser genérico, tal decisão trará graves prejuízos para o bem tutelado, bem como para os jurisdicionados beneficiários da contribuição social que possui natureza tributária, valores que são revertidos em prol da sociedade. O Agravante impugnou especificadamente todas as questões da decisão recorrida, inclusive indicante que a discussão versa tão somente sobre matéria de direito. A matéria de fundo, que se discute e que é objeto desta lide, resume-se a legitimidade ativa e interesse recursal das entidades, bem como, debate acerca da limitação em 20 (vinte) salários mínimos da base de recolhimento das contribuições de "terceiros", contudo, há expressa disposição legislativa que prevê a incidência das contribuições devidas às Entidades Agravantes a esses títulos, as quais, em face do princípio da estrita vinculação legal a que estão sujeitas, não podem se furtar de exigir o seu cumprimento. Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno (f. 680-689). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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