Decisão · STJ

STJ REsp 2113020

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES. 1. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial ( e-STJ fls. 379/381). Em suas razões ( e-STJ fls. 397/402), a agravante , preliminarmente, pugna pelo sobrestamento do presente feito, tendo em vista o Tema nº 1.047/STJ em recurso repetitivo. No mérito, postula a reforma da decisão atacada, alegando que não há ilegalidade ou abusividade na denúncia do contrato, haja vista inexistir vedação legal para tanto nos seguros saúde coletivos e empresariais. Afir ma que há entendimento jurisprudencial no sentido de que os contratos coletivos de assistência à saúde com menos de 30 (trinta ) vidas também se sujeitam à possibilidade de rescisão unilateral. Não apresentada impugnação ( e-STJ fl. 407) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES. 1. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 2. Agravo interno não provido.
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