STJ REsp 1988372
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão de que (i) não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que (ii) os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática - incidência da Súmula n. 7/STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 184-188): .. é preciso destacar que o recurso especial propôs tão somente uma revaloração dos fatos que já se encontravam expressos no acórdão regional, o que sempre foi admitido pela jurisprudência desta Corte. .. .. Com efeito, a discussão não requer revolvimento de matéria fática, mas apenas a análise desse Superior Tribunal de Justiça acerca da ocorrência ou não de preclusão no momento que houve o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, fato que restou esclarecido no voto condutor do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, veja-se o trecho: "os honorários foram requeridos nos embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu a execução" Em outras palavras, Excelência, a União defende que a exequente deveria ter solicitado a condenação da executada em honorários advocatícios, quando da decisão que determinou a expedição da requisição de pagamento (em face da não impugnação da executada), havendo preclusão, no caso concreto, vez que só foi requerido após a prolação da sentença que extinguiu a execução. Por tudo isso, estando os fatos totalmente esclarecidos no acórdão regional, deve-se afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, para reconhecer a ocorrência da preclusão. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fl. 192). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.