Decisão · STJ

STJ RMS 69427

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-04publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando "reconhecimento do direito de que possui referente à extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos proventos de sua aposentadoria". 2. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da decadência". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, posteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova decisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, para negar provimento ao recurso. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HILDECIO ANTONIO MEIRELES FILHO contra decisão que, reconsiderando decisum anterior, negou provimento ao recurso ordinário, pois "ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral" (fls. 347-352). Inconformado, o Agravante sustenta que: .. em razão de omissão da Administração Pública Estadual, a qual se renova ese perpetua no tempo,o Agravantedeixou de ter computados, na base de cálculo dos proventos de sua aposentadoria proporcional, os valores percebidos a título de PDF quando servidor ativo, o que ilicitamente reduziu,em muito,o valor final da sua remuneração de inatividade. (fl. 361) Pondera que "o ato omissivo se renova mensalmente, de modo que a violação se perdura pelo tempo e impede o alcance da prescrição ou da decadência, justamente por se tratar de relação de trato sucessivo" (fl. 363). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 371-377). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando "reconhecimento do direito de que possui referente à extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos proventos de sua aposentadoria". 2. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da decadência". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, posteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova decisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, para negar provimento ao recurso. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022). 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →