Decisão · STJ

STJ AREsp 2262911

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 139/2011, PUBLICADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PARCELAMENTO, NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, "a aplicação retroativa da legislação tributária encontra os seus limites delineados no art. 106, do CTN, que prevê a possibilidade de retroação, quando se tratar de lei expressamente interpretativa, ou, benéfica em prol do contribuinte, nos casos não definitivamente julgados, quando a lei deixa de definir o ato como infração, ou deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática" (AgRg no Ag 442.007/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/2/2004, DJU de 1/3/2004); de modo que não incide o disposto no art. 106 do CTN, uma vez inexistente a subsunção a quaisquer dos casos nele previstos, como nos presentes autos. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o parcelamento a que alude a Lei 10.522/2002 contempla apenas os tributos federais, o que exclui, por consequência lógica, o Simples Nacional, o qual abrange também tributos de outros entes federativos" (AgRg no REsp 1.315.375/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 8/6/2012). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INTERPORTOS CONTAINERS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada em 28/1/2011, na qual a parte autora, ora agravante, pleiteou a manutenção de seu enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006, bem como a autorização para parcelamento, na forma prevista na Lei 10.522/2002, tanto dos débitos referidos no ato declaratório de sua exclusão do mencionado regime tributário quanto dos débitos vincendos no decorrer da lide, consoante se extrai dos seguintes pedidos, nos termos em que formulados na petição inicial:
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