Decisão · STJ

STJ AREsp 2378274

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "O entendimento negativo do Relator quanto ao segmento do Recurso Especial interposto lastreia-se nas SÚMULAS 182 DO STJ diz: "SÚMULA 182 STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Entretanto, a matéria do Recurso Especial oposto não justifica a aplicação da súmula citadas, devendo o mesmo ser apreciado e julgado procedente, conforme abaixo demonstrado" (e-STJ, fl. 1.689). Ressalta que: "Ora, Ilustre Ministro, o Agravo em Recurso Especial apresentado se limitou a impugnar a decisão, sequer tratou de outros assuntos apenas demonstrou porque o recurso apresentado devia ser recebido, já que sua discussão se limitava pura e simplesmente da aplicação das leis, de forma que não há que se falar em aplicação da Sumula 182, do STJ. A Recorrente buscou demonstrar infração legal, diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado. Dessa forma, não há como imputar responsabilidade a Operadora, já que todas as obrigações da referida empresa foram cumpridas, restando demonstrado pelo lastro probatório dos autos a ausência de conduta ilícita" (e-STJ , fls. 1.689 - 1.690). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.730 - 1.732) destacando a incidência da Súmula 83/STJ à pretensão da parte agravante. Requer a aplicação da multa prevista no 1.021 § 4º do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.378.274 - BA (2023/0186449-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 LUIZ CARLOS VIDAL MAIA JUNIOR - CE020266 AGRAVADO : CRISTIAN DA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO : RUI CESAR PINTO NASCIMENTO - BA043774 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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