STJ AREsp 2374620
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 465/466). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 282): DANO MORAL - Alegação de inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito - Indenização - Não cabimento - Origem do débito e inadimplemento incontroversos- Exercício regular de direito- Notificação prévia- Responsabilidade do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito- Súmula 359 do C. Superior Tribunal de Justiça: - A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência. Responsabilidade pela notificação prévia do devedor que recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito. Súmula 359 do C. Superior Tribunal de Justiça. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - Incidência dos incisos II e III, do artigo 80, do CPC- Ocorrência- Condenação de ofício - Possibilidade: - Cabe condenação, ex officio, por litigância de má-fé quando restar configurado que a parte incidiu nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar a inexistência de relação jurídica, devidamente comprovada nos autos. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ. Afirma que "trata-se o feito de indenização por dano moral na qual o consumidor ora Recorrente, pretende ver reconhecido o seu direito de receber indenização por danos morais decorrente de inclusão no rol de maus pagadores administrado pela Recorrida, uma vez que o preceito normativo não foi respeitado, ou seja, o art. 6º e 14 da Lei 8.078/90 e a Súmula 385 do E. STJ foram violados, bem como também a Recorrida não fez prova em contrário que poderia ter modificado ou extinguido o direito do Recorrente" (e-STJ, fl.474/475). Aduz que "a matéria aqui apresentada encontra no âmbito da quaestio iuris uma vez que despiciendo reportar a qualquer matéria fática mesmo porque ensejaria a aplicação da Súmula 07 do STJ. Com estas considerações, espera o Recorrente o regular processamento do presente apelo especial com o seu provimento" (e-STJ, fl.475). A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl.482) É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.374.620 - SP (2023/0180805-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RENATO GUIMARÃES DOS SANTOS ADVOGADO : ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA - SP462787 AGRAVADO : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531 WENDEL FERREIRA COSTA - SP354727 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.