STJ AREsp 2364170
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls.646/648). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl.332): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SÚMULA 322, STJ. O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO DESEMBOLSO E DOS JUROS DE MORA A DATA DA CITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGO DA NORMALIDADE NO CONTRATO, DESCARACTERIZA-SE A MORA EM RELAÇÃO A ESTE ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO CONFORME A PRESENTE DEFINIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, IMPOSITIVA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076. NA HIPÓTESE, CABÍVEL O ESTABELECIMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC, O QUAL SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera os argumentos do agravo em recurso especial. Afirma que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e que demonstrou a existência de similitude fática entre os julgados. Requer, ao final, o provimento do agravo interno. A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl.691) É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.364.170 - RS (2023/0172092-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702 AGRAVADO : LEONICE DALLA LANA ADVOGADO : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476 INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento.