STJ HC 895391
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONSTATADA. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Na hipótese, não houve a indicação de nenhuma circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de adulteração dos elementos obtidos a partir do aparelho celular da corré Márcia, que foi apreendido em sua posse e desbloqueado com sua autorização, bem como autorizada a extração de seus dados pela mesma. E a revisão desse entendimento implica incursão em conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CLAUDIO CIUFFA e PRISCILLA VICENTINI (ou PRISCILLA VICENTINI CIUFFA) contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, os agravantes reiteram a alegação acerca da ocorrência da quebra da cadeia de custódia da prova digital, especificadamente quanto a arrecadação, manuseio, registro, extração e armazenamento dos diálogos extraídos do celular da corré Márcia. Argumentam que a constatação de sua ocorrência não exige incursão em conteúdo fático-probatórios dos autos, uma vez que a violação está consubstanciada em prova pré-constituída. Sustentam que não se tratar de mera irregularidade na fase pré-processual mas de nulidade que desencadeou outras medidas cautelares e deu lastro à exordial acusatória. Requer a reconsideração da decisão de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONSTATADA. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Na hipótese, não houve a indicação de nenhuma circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de adulteração dos elementos obtidos a partir do aparelho celular da corré Márcia, que foi apreendido em sua posse e desbloqueado com sua autorização, bem como autorizada a extração de seus dados pela mesma. E a revisão desse entendimento implica incursão em conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.