STJ AREsp 2539677
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTEIO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação de fundamento da decisão denegatória de recurso especial, a saber: falta de insurgência específica quanto à inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC e quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante alega que rebateu todos os fundamentos da decisão atacada, reprisando os argumentos já utilizados, bem como acrescentando novos (fls. 228/239 e-STJ). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 262/269 e-STJ. Pedido de concessão de tutela provisória formulado às fls. 280/281 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.